LEIS E DECRETOS - CAC
Atualizado: 24/04/2022
LEI Nº 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2o desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
DECRETO Nº 9.846 DE 25 DE JUNHO DE 2019
Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 1º O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 2º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos. (Redação SEM alterações do Decreto nº 10.629,de 2021) Vigência
§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 5º A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019).
DECRETO Nº 9.846 DE 25 DE JUNHODE 2019 ALTERADO PELO DECRETO 10.629, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Art. 5º (...)§ 2º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SIGMA, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. (redação suspensa pela liminar na ADI 6675) VIGE REDAÇÃOANTERIOR DISPOSTA AO LADO. ==> § 6º Para fins do disposto no § 3º,considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.
Decreto nº 9.846 de25 de Junho de 2019.
Art. 3º è Armas de uso permitido, Armas de uso restrito, quantidade de munições.
Decreto nº 9.785, de7 de maio de 2019.
Art. 2º è Arma de fogo de uso Permitido até 1620 Joules.
Dr, Edson R. Vieira
Consultoria Jurídica:
Tel 55 22 98806-5004
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Roberto Paiva
Instrutor de Armamento e Tiro
Confraria Carioca de Armamento e Tiro
@confraria.cat
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